SETEMBRO 2022- Superior Tribunal de Justiça impede sucessão criminal entre empresas e sua responsabilização
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.977.172, entendeu ilegal a transferência de responsabilidade penal à empresa, após o procedimento de incorporação, mecanismo jurídico pelo qual uma sociedade é absorvida por outra, sucedendo os direitos e obrigações da empresa incorporada, que deixa de existir nesses casos.
O fato iniciou com uma denúncia do Ministério Público do Paraná contra uma empresa agrícola por suposto descarte irregular de resíduos provenientes do milho e da soja. Após a denúncia, a companhia foi comprada por outra empresa, sendo incorporada e deixando, assim, de existir. A incorporadora, antes do julgamento do mérito da Ação Penal, impetrou mandado de segurança requerendo a extinção da punibilidade, tendo em vista a exclusão da personalidade jurídica da empresa investigada.
O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a segurança. Em seguida, o Ministério Público recorreu, alegando a existência de divergência entre as sanções patrimoniais aplicáveis à pessoa jurídica e pessoa natural, sendo que o princípio da intranscedência da pena teria restrição de aplicabilidade apenas às pessoas naturais.
Ao final, no julgamento do caso pela Corte, os ministros entenderam pela ausência de responsabilidade penal da empresa incorporadora, havendo a sucessão apenas quanto aos direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação, não sendo a penal uma delas. Por fim, o recurso do Ministério Público foi negado, firmando o entendimento de que não existem normas no ordenamento jurídico brasileiro que permitam a extensão da responsabilidade penal empresarial após a incorporação entre empresas.
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