OUTUBRO 2022 - Acórdão condenatório, mesmo que apenas confirmatório de condenação, interrompe a prescrição
A 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, no âmbito do Tema 1.100 - em sede de recurso repetitivo -, o entendimento de que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo que seja confirmatório, independentemente da pena imposta anteriormente.
A fundamentação utilizada pelo Ministro Relator João Otavio de Noronha foi embasada no descrito pelo o artigo 117, IV do Código Penal. Isso porque, com a alteração legislativa da Lei nº 11.597/2007, restou clara a intenção do legislador quanto a tal necessidade, inclusive, diante da inserção do termo “acordão condenatório” no texto de lei.
Tal decisão corrobora o posicionamento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal e, por ter sido fixada em sede recurso repetitivo, deve a definição ser seguida pelas instâncias ordinárias, visando estabilidade jurídica nas decisões proferidas no país.
Portanto, restou fixada a tese de que o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe a prescrição, assim como a decisão colegiada que reforma a sentença, a fim de “equilibrar os interesses e garantias do acusado com os das vítimas e da sociedade de obterem uma resposta do judiciário sobre os delitos cometidos”.
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