OUTUBRO 2021 - Supremo Tribunal Federal define percentual para progressão de regime em crimes hediondos no caso de reincidência por crime comum
O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) alterou o artigo 112, da Lei de Execução Penal, em relação à progressão de regime de indivíduos já condenados, prevendo três situações: (i) primário condenado por crime hediondo, devendo cumprir 40% da pena para progredir de regime; (ii) primário condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou em posição de comando da organização criminosa, devendo cumprir 50% da pena; (iii) condenado reiteradamente por crime hediondo (reincidente específico em crime hediondo), devendo cumprir 60% da pena.
Contudo, a lei foi omissa quando da situação em que o indivíduo foi condenado anteriormente por crime não hediondo e, em seguida, por crime hediondo (reincidente não específico). A discussão jurisprudencial e doutrinária se manteve na possibilidade ou não de se aplicar os 60% da pena para a progressão de regime nesses casos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1327963, reafirmou o entendimento de que deve se impor a interpretação mais favorável ao condenado, devendo-se aplicar, portanto, o cumprimento de 40% da pena como requisito para a progressão de regime.
Com isso, fixou-se a seguinte tese: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico”.