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  • OUTUBRO 2021 - Mera função de gestor não basta para caracterizar crime tributário

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que recebeu a denúncia sob a fundamentação de que a responsabilização penal dos dois diretores da empresa, acusada de praticar fraude por meio da redução de ICMS, dependeria de instrução probatória. Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a inicial acusatória apresentava, portanto, indícios suficientes da autoria.

    Nessa toada, o Tribunal Superior, no julgamento do RHC 132.900, entendeu que o simples fato de serem diretor financeiro e diretor-presidente da empresa não significa que tinham conhecimento ou participaram da suposta fraude. Assim, enfatizou-se que o vínculo entre a função do acusado e a conduta delituosa praticada deve ser demonstrado, o que não ocorreu no presente caso, confirmando a inépcia da denúncia e o seu consequente trancamento.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o mesmo entendimento em relação aos crimes societários, no julgamento do AgRg no HC 182.458. No caso em concreto, o sócio de determinada empresa foi denunciado por suposta prestação de informações falsas à Receita, mas sem que sua conduta tenha sido descrita e vinculada ao ato ilícito. Dessa forma, com base nos princípios do contraditório e ampla defesa, a Segunda Turma optou por evitar a responsabilidade objetiva nos crimes societários.

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