OUTUBRO 2021 - Crime ambiental só será configurado com comprovação pericial idônea do dano
O delito previsto no artigo 54, §2º, inciso V, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605/98) refere-se ao descarte de resíduos líquidos e sólidos em área de preservação ambiental, causando poluição de qualquer natureza e em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde, na morte de animais ou na destruição da flora.
Nesse ponto, entendeu o magistrado da 1ª Vara Criminal de Praia Grande (SP) que o referido descarte de resíduos, por si só, não configura o crime. O delito é classificado como material, ou seja, exige um resultado concreto para sua configuração, de forma que se faz necessária a produção de um laudo pericial para que se comprove o efetivo dano causado. No caso em análise, em razão da ausência de prova de materialidade do crime, o juiz absolveu as seis empresas denunciadas pelo delito.
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