NOVEMBRO 2022 - Falta de acordo entre as partes acerca do valor da reparação do dano impede a suspensão condicional do processo
Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995, a reparação do dano causado pelo crime é imprescindível para a concessão da suspensão condicional do processo. Nesses termos, foi proferida decisão pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao negar a ordem de Habeas Corpus impetrada por cidadão acusado do crime de calúnia que esperava ser beneficiado com o benefício.
Referido benefício é concedido para os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, garantindo a extinção da punibilidade, desde que o acusado cumpra com as condições fixadas em lei e pelo magistrado, sendo uma delas a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
No caso em comento, o Ministério Público propôs o benefício ao acusado que deixou de ser homologado pelo juízo em razão de desacordo entre as partes acerca do valor a ser pago a título de indenização. O relator, ministro Olindo Menezes, não verificou se tratar de hipótese de constrangimento legal para concessão da ordem, em razão da reparação do dano ser uma das condições obrigatórias para a validade desse instituto.
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