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  • NOVEMBRO 2022 - Falsificação grosseira de documento enseja a absolvição do envolvido

    A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em sede de julgamento de recurso de Apelação, que a falsificação grosseira de documento não tem potencialidade lesiva para configurar fato típico, tendo em vista a ineficácia absoluta do meio utilizado.

    No caso em questão, o réu havia sido condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 304, do Código Penal, por utilizar carteira de motorista falsificada. A defesa interpôs recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença para a absolvição do acusado, em razão da atipicidade da conduta, vez que a falsificação se mostrava grosseira.

    E, por unanimidade, o TJ-SP reformou a sentença e absolveu o acusado, eis que os próprios policiais ouvidos como testemunhas avaliaram se tratar de falsificação visível. Para tanto, foi citado o precedente do Supremo Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.311.566, no qual o STJ definiu que a mera falsificação, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito previsto no art. 304 do Código Penal, em vista da incapacidade de ofensa à fé pública.

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