NOVEMBRO 2021 - Excesso de exação por erro de interpretação tributária não é considerado crime
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Especial para absolver um titular do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema, condenado pelo delito de excesso de exação, previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal. O agente cobrou emolumentos a maior em cinco registros, em desacordo com a Lei Estadual de Santa Catarina.
A Corte entendeu pela absolvição do acusado, uma vez que o delito em questão se configura apenas quando comprovado o dolo em praticá-lo, ou seja, a vontade do agente de exigir tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido.
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