MARÇO 2022 - Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a configuração de autolavagem
No último dia 16 de fevereiro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento da ação penal no 989-DF, abordou a questão da “autolavagem”, que é a hipótese em que o mesmo agente pratica tanto o crime de lavagem de dinheiro como o de sua infração penal antecedente.
No caso, os Ministros entenderam que, quando o delito anterior ao da lavagem de dinheiro for a corrupção passiva, não poderá ser considerada a consunção (absorção de um delito pelo outro) entre os delitos, pois “não é possível ao agente, a pretexto de não ser punido pelo crime anterior ou com o fim de tornar seguro o seu produto, praticar novas infrações penais, lesando outros bens jurídicos”.
Isto é, embora o delito de corrupção passiva preveja, em seu tipo penal, a possibilidade de recebimento de uma vantagem indevida, isso não autoriza que outras condutas autônomas, como a dissimulação ou ocultação de sua natureza, sejam praticadas, motivo pelo qual o delito de lavagem de dinheiro pode, nesse contexto, ser configurado.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a configuração de autolavagem, “desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção”.
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