MARÇO 2022 - Prisão Temporária: Supremo Tribunal Federal fixa critérios mais rígidos para sua aplicação
No ultimo dia 11 de fevereiro, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.109 e ADI nº 3.360) em face da Lei no 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, isto é, aquela que possui prazo determinado à detenção.
Ao final do julgamento, por maioria de votos, foram fixados critérios mais rigorosos para a decretação da prisão temporária para investigados em inquérito policial, o que tornará, segundo os Ministros, a detenção proporcional à gravidade do crime.
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Ao final do julgamento, por maioria de votos, foram fixados critérios mais rigorosos para a decretação da prisão temporária para investigados em inquérito policial, o que tornará, segundo os Ministros, a detenção proporcional à gravidade do crime.
O colegiado entendeu, após amplo debate, que a prisão temporária só será constitucional e poderá ser decretada quando presentes e comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) quando a medida for imprescindível para a investigação e, ainda, for adequada à gravidade concreta do crime, das circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado; (ii) quando o indiciado não possuir residência fixa ou não elucidar sua identidade; (iii) se houver fundadas razões de que o indivíduo possui envolvimento nos crimes listados na Lei nº 7.960/1989 ou na legislação de crimes hediondos, ressalvando a necessidade de comprovação por meio de provas concretas, e (iv) nos casos em que não forem suficientes a decretação apenas das medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa maneira, portanto, a imposição de prisão temporário somente poderá ocorrera se observados todos esses requisitos, de modo cumulativo, a fim de evitar prisões arbitrárias e de modo “automático”.
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