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  • MARÇO 2022 - O Marco Civil da Internet e a requisição de informações de órgãos investigativos

    No último dia 08 de fevereiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Habeas Corpus nº 626.983-PR, que baseou sua discussão sobre o silêncio da Lei no 12.965/2014 quanto a obrigatoriedade ou não do administrador de sistema autônomo ou do provedor em atender à solicitação da autoridade policial, administrativa ou do Ministério Público quando estes solicitassem que os registros fossem guardados por prazo superior ao legal.

    Isto porque, conforme dispõe o Marco Civil da Internet, o administrador de sistema autônomo deve, como encargo jurídico, garantir que os registros de conexão permaneçam sob sigilo e em local seguro pelo prazo de um ano, conforme o artigo 13 da Lei no 12.965/2014. Além disso, o provedor de aplicações de internet deve manter os registros de acesso pelo prazo de seis meses, em local controlado e com segurança, conforme o art. 15 da mesma lei.

    A legislação ainda complementa que o Ministério Público, autoridade policial ou administrativa pode requerer cautelarmente que tais prazos legais sejam estendidos, ou seja, que os documentados sejam guardados por prazo superior a um ano (art. 13, §2º do Marco Civil da Internet), assim como os registros de acesso a aplicações de internet por prazo superior a seis meses (art. 15, §2º da Lei nº 12.965/2014).

    Em ambas as situações, porém, deve-se, no prazo de sessenta dias a partir do requerimento cautelar, ingressar com pedido de autorização judicial de acesso conforme determinado pela legislação (art. 13, §3º e 15, §2º, ambos da Lei nº 12.965/2014).

    Dessa forma, para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de “congelamento” dos dados pelo Ministério Público não necessita de prévia decisão judicial para o provedor de internet atendê-lo, diferentemente do caso em que o Ministério Público tenha acesso aos dados. Isto é, a prévia autorização judicial somente será necessária na hipótese de disponibilização dos registros de dados ao Ministério Público.

    Deve-se, ainda, ser estabelecido um prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento de preservação dos dados, para que o Ministério Público ingresse com esse pedido de autorização judicial de acesso aos registros, sob pena de caducidade (art. 13 §4º do Marco Civil da Internet).

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