MARÇO 2022 - É ilícito o envio de dados bancários e fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial
No último dia 09 de fevereiro, em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilícito a obtenção de dados fiscais e bancários pelo Ministério Público, por meio da Receita Federal, sem autorização judicial, com exceção dos casos abarcados no Tema nº 990 do Supremo Tribunal Federal.
O referido Tema nº 990 prevê a possibilidade de envio direito de informações fiscais pela Receita Federal aos órgãos de persecução penal, tal como o Ministério Público, sem autorização judicial, apenas em casos de ilícitos fiscais, ou seja, somente quando se tratar de crimes tributários e previdenciários. Isso porque, nesses delitos, é indispensável que tais informações fiscais e bancárias sejam encaminhadas para dar início a investigações formais.
Não sendo essa a hipótese, não poderá o Ministério Publico solicitar ou receber informações fiscais e bancárias da Receita Federal sem a devida autorização judicial.
O julgado conclui, assim, que “uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial”.
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