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  • MARÇO 2022- É ilícita a produção de provas, de ofício, pelo magistrado em uma investigação criminal

    A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou uma prova que foi produzida de ofício pelo juízo de primeira instância, sem manifestação do Ministério Público.

    No caso, após a decretação de ofício da quebra de sigilo telefônico de um investigado pelo juízo de primeiro grau, o TJSP declarou a inconstitucionalidade da prova produzida, requerendo o seu desentranhamento do processo, uma vez que a referida medida não foi requerida nem pelo Ministério Público nem pela autoridade policial, isto é, foi uma prova requerida pelo próprio magistrado de primeira instância.

    Desde que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) incluiu “subdivisões” no artigo 3º do Código de Processo Penal, tais como o artigo 3-A, entendeu-se que o magistrado não pode mais requerer provas de ofício, principalmente para preservar sua imparcialidade durante as investigações.  Com base nisso, o Desembargador Marcelo Semer, relator dos autos, decidiu pela ilicitude do laudo pericial dos celulares do acusado, ao declarar a ilicitude das provas que foram produzidas a partir do pedido de ofício do juiz de primeiro grau, sem requerimento do órgão acusador, e determinou o desentranhamento dos autos para a “descontaminação do processo”.

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