MAIO 2023 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspende ação penal que apurava a prática de sonegação fiscal, após a comprovação de garantia pelo réu
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Desembargador Ali Mazloum, concedeu liminar em ordem de Habeas Corpus para suspender o trâmite de determinada ação penal - empresário, do ramo de distribuição de derivados de petróleo, foi denunciado pela prática de sonegação fiscal -, ante a garantia apresentada por esse em sede de ação de execução fiscal correlata.
De acordo com narrado pela acusação, teria ocorrido a supressão de tributos federais quando da prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, sobre valores devidos a título de PIS e COFINS, além da existência de operações de creditamento indevido, resultando em um débito tributário no valor de R$ 4 milhões.
Entretanto, entendeu-se que a questão prejudicial relacionada à garantia oferecida pelo empresário nos autos da execução fiscal no qual se discute a legalidade dó débito -, consistente na penhora de um imóvel avaliado em R$ 16 milhões - , seria suficiente para se verificar o denominado “fumus boni iuris" – já que a solução poderia levar a extinção da punibilidade do acusado.
Nesse sentido, o Exmo. Desembargador sustentou haver duas opções para quitação da dívida fiscal, sendo elas: i) a garantia ser revertida ao erário para pagamento do tributo, o que extinguiria a punibilidade do empresário, ou ii) o crédito tributário ser desconstituído via regular ação de execução fiscal/anulatória, conforme pleiteou a defesa do empresário.
Ou seja, a decisão reconheceu a questão prejudicial envolvendo a continuidade da ação penal, tendo em vista que, independentemente do resultado da ação anulatória, deverá o empresário ter extinta a sua punibilidade, seja pela desconstituição do crédito – que se encontra em discussão - seja pelo pagamento garantido em juízo.
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