MAIO 2022- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o crime de tráfico de drogas continua sendo equiparado ao crime hediondo
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus no 729.332, fixou entendimento de que as alterações trazidas pelo conhecido “pacote anticrime” (Lei no 13.964/2019) não retiraram o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas.
Isso porque, segundo o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do remédio constitucional, o tratamento diferenciado e mais severo aplicado do delito de tráfico de drogas estaria previsto constitucionalmente e, portanto, a revogação do artigo 2º parágrafo 2º, da Lei no 8.072/1990, não afasta a hediondez do tráfico ilícito de entorpecentes.
O julgado também esclarece que o pacote anticrime apenas previu um diferente tratamento para o tráfico privilegiado quando modificou o artigo 112, §5º, da LEP, não considerando mais o tráfico privilegiado como crime hediondo ou equiparado. Não significa, por consequência, que todas as demais previsões do artigo 33 também teriam perdido seu caráter hediondo.
O Ministro relator concluiu afirmando que “patente, assim, que a jurisprudência desta corte é assente no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.964 em nada influenciaram na qualificação de crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo”.
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