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  • MAIO 2022 - Condenação penal não pode ser embasada apenas em presunção tributária

    A 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa absolveu empresários acusados de sonegação fiscal esclarecendo que a presunção tributária utilizada no âmbito administrativo não pode ser utilizada como fundamentação para condenação na esfera penal.

    No caso em questão, a fiscalização ocorreu em uma loja de materiais de construção e houve indícios de que não ocorreu o recolhimento de ICMS devido, já que foi detectado omissão de saídas de mercadorias da loja.

    No mecanismo do processo administrativo, conforme o Regulamento do ICMS da Paraíba em seu artigo 646, foi presumido nesse caso que os empresários teriam se utilizado de uma transação de dinheiro não registrada, comumente conhecido como “caixa dois”, e na legislação administrativa, permite-se a presunção tributária para condenação.

    Ocorre, contudo, que um dos advogados dos réus alegou que não se poderia utilizar dessa presunção tributária no âmbito penal. O juiz acolheu o pedido defensivo dos empresários, justamente porque acarretaria a violação à presunção da inocência, uma vez que se inverteria o ônus probatório da acusação. Assim, entendeu-se que a matéria utilizada no âmbito administrativo pode ser utilizada apenas como indícios para iniciar uma investigação, mas não são suficientes para fundamentarem uma ação penal.

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