JUNHO 2022 - Medida de bloqueio pode recair sobre bens lícitos nos casos de crimes tributários, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do Mandado de Segurança nº 67.164, estabeleceu o entendimento de que a medida de sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens dos réus, incluindo aqueles adquiridos licitamente, e não apenas sobre aqueles que sejam produto ou proveito do crime.
O Mandado de Segurança foi impetrado perante a 1ª Vara Criminal de Santa Luzia (MG) em face da determinação que sequestrou sete imóveis de propriedade da empresa dos réus, já que estes teriam supostamente praticado supressão ou redução de tributo, gerando um prejuízo de R$ 12,5 milhões ao tesouro nacional. Alegou-se, como fundamento principal, que os imóveis teriam sido adquiridos anteriormente à suposta prática da infração penal e que, portanto, não poderiam ser objeto de medida cautelar, já que não eram produto ou proveito de crime.
No entanto, por decisão unânime, negou-se provimento ao referido mandado de segurança, pois se afirmou que o artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/41 prevê a possibilidade de sequestro de bens, ainda que sejam eles lícitos, para assegurar o ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, bem como pode servir como forma de pagamento de eventuais multas e custas processuais.
Desse modo, o entendimento final foi de que a medida cautelar de sequestro de bens para ressarcir prejuízos de crimes tributários pode recair também sobre os bens lícitos dos réus, e não somente sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime.
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