JANEIRO 2022 - Foi sancionada a Lei nº 14.286/2021, que traz alterações para o Mercado de Câmbio, inclusive em seu aspecto penal
No último dia 30 de dezembro, foi publicada a Lei nº 14.286/2021, que dispõe, principalmente, sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior e o capital estrangeiro no país. Ao ser implementada no ordenamento jurídico brasileiro, a Nova Lei de Câmbio trouxe consequências na esfera do Direito Penal, tanto preventivas quanto repressivas.
Em primeiro lugar, ressalta-se que a nova lei reforça o fato de que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, como dispõe o §1º, artigo 4º.
Ainda, um dos principais crimes alterados pela referida lei é o de operação de instituição financeira sem autorização legal, previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 (define os crimes contra o sistema financeiro nacional), em que, como implementa o artigo 19 da nova lei, a conduta será atípica caso o agente realize operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie no valor de até US$ 500 ou seu equivalente em outras moedas, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.
Outro delito é o de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, que configura a operação de câmbio não autorizada com a finalidade de promover a evasão de divisas do país. Nesse ponto, é válido ressaltar que a nova lei aumentou o limite da tolerância para a não declaração de valores em espécie na saída do território nacional, que passou de R$ 10.000,00 para US$ 10.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, conforme dispõe o seu artigo 14, §1º, inciso I.
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