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  • FEVEREIRO 2022 - Supremo Tribunal Federal analisará o pedido da Procuradoria-Geral da República a respeito do esgotamento da esfera administrativa no processamento de irregularidades em recolhimento de tributos

    No próximo dia 10 de março, está previsto o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4980, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) consistente na modificação das normas acerca da instauração de inquérito policial e oferecimento de denúncia por crimes tributários e previdenciários.

    Atualmente, com base no artigo 83 da Lei nº 9.430/1996 – alterado em 2010 pela Lei nº 12.350 -, o Ministério Público deve aguardar decisão definitiva da União, dos Estados ou dos municípios sobre a exigência do tributo. Entretanto, o pedido da Procuradoria é justamente para que não se exija mais o esgotamento das vias administrativas para, só então, iniciar-se a persecução criminal.

    A hipótese de o STF dar procedência à ação da PGR preocupa os advogados criminalistas, que têm discutido as consequências que serão geradas pela alteração, como a ausência de limitação para instauração de inquéritos policiais e ações penais em crimes fiscais.

    Discute-se, ainda, a insegurança jurídica que surgirá diante da diferença de tratamento entre os crimes tributários formais e materiais, tendo em vista que estes, previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, segundo o próprio Supremo na Súmula nº 24, só serão tipificados após o lançamento definitivo do tributo, isto é, depois de se esgotar a via administrativa. Destacam-se para os criminalistas, portanto, os crimes tributários formais, previstos no artigo 2º da mencionada Lei, que não dependerão mais da decisão administrativa para iniciar a persecução penal.

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