FEVEREIRO 2022 - Para o Superior Tribunal de Justiça, testemunho indireto não deve ser utilizado como prova principal de acusação
A 5ª do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um menor de idade que, nas instâncias inferiores, havia recebido medidas socioeducativas pela infração equivalente a homicídio tentado. A Turma absolveu o acusado com o fundamento de que as acusações em seu desfavor estavam embasadas apenas nas alegações de um policial militar e de um bombeiro, já que as testemunhas oculares dos fatos, bem como a vítima, não foram localizadas e, portanto, não participaram da instrução. Deste modo, a acusação e a medida socioeducativa fundaram-se apenas em testemunhos indiretos, os quais deveriam servir somente para localizar as pessoas que realmente viram os fatos ocorrendo.
Para a Turma, o testemunho indireto não pode ser a única prova condenatória de um caso. O relator Ministro Ribeiro Dantas entendeu como problemática a anulação da prerrogativa do artigo 212 do Código de Processo Penal, já que, quando a testemunha depõe, há a possibilidade de questionamento pelo magistrado e pelas partes, podendo até demonstrar inconsistências do relato, colocando fim à segurança jurídica de chegar na veracidade dos fatos.
Ainda, o relator destacou que, neste caso, deve ser aplicada a teoria da perda da chance probatória, haja vista que o Ministério Público tinha a possibilidade de utilizar outros meios de provas, como ouvir as testemunhas oculares e a realização do exame de corpo de delito na vítima. Por este motivo, para os ministros, como existiam provas que poderiam inocentar o réu, por meio do princípio constitucional da presunção da inocência, o Ministério Público perdeu a chance de provar as acusações.
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