FEVEREIRO 2022 - Empresário foi absolvido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª, após aplicação da teoria da inexigibilidade de conduta diversa
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu um empresário que havia sido condenado pela 4ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo pelo delito de apropriação indébita (artigo 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal), mantendo apenas a condenação por sonegação previdenciária.
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O empresário foi condenado em segunda instância por ter deixado de recolher contribuição previdenciária dos empregados, tendo sua defesa requerido a absolvição por inexigibilidade da conduta diversa, o que foi acolhido pela 5ª turma do TRF3.
Os magistrados, para fundamentar a absolvição, utilizaram como argumento o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como a teoria da inexigibilidade de conduta diversa, isto é, quando a culpabilidade do agente é excluída por ele não possuir maneira diferente de agir nas circunstâncias em que se encontrava.
Nesse caso, o Tribunal absolveu o empresário ao analisar e entender que a empresa estava passando por uma complicada situação financeira, não existindo outra alternativa a não ser deixar de recolher as contribuições previdenciária dos empregados.
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