FEVEREIRO 2022 - Crime de stalking não afasta tipificação de perturbação da tranquilidade, segundo o Superior Tribunal de Justiça
A Lei nº 14.132/2021, ao tipificar e acrescentar o crime de stalking no artigo 147-A, do Código Penal, revogou o artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, o qual tipifica o crime de perturbação da tranquilidade.
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Entretanto, isso não significa que tenha ocorrido a abolitio criminis, isto é, a extinção do delito. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a um recurso especial em que se discutia a atipicidade da conduta. Isso porque, em seu primeiro processo, o acusado foi condenado com base no artigo 65, da Lei de Contravenções Penais; no segundo, em que respondia pela reiteração da conduta de perturbação, entrou em vigor a Lei nº 14.132/2021, acrescentando o artigo 147-A ao Código Penal.
Apesar de a defesa argumentar que a conduta do artigo 65, da Lei de Contravenções deixou de existir, em razão da criação do crime de stalking, a 6ª Turma entendeu que, como o comportamento do réu tem sido reiterado, a conduta praticada por ele está contida no novo delito. No caso, a Turma considerou a incidência da lei anterior, por ser mais benéfica ao réu, e manteve a tramitação do processo.
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