DEZEMBRO 2021 - O princípio da insignificância também se aplica em sonegação de tributo estadual
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o trancamento de ação penal contra um empresário acusado de sonegar cerca de R$ 10,7 mil em ICMS.
O relator do recurso, desembargador Vico Mañas, destacou tanto o entendimento já consolidado em relação à aplicação do princípio da insignificância aos tributos federais, utilizando-se como parâmetro o valor de R$ 20 mil, quanto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da possibilidade de se aplicar a mesma compreensão aos tributos estaduais.
O Superior Tribunal condicionou a aplicação da insignificância em sonegação de tributos estaduais à existência de norma local. No caso concreto, o desembargador Mañas mencionou a Lei Estadual 14.272/2010, que permite a não propositura de ação caso a dívida seja inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), com valor unitário R$ 29,09.
Dessa forma, concluiu-se pela falta de justa causa para a persecução penal criminal, em razão da insignificância penal da conduta.
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