DEZEMBRO 2021- Lei “Mari Ferrer” é sancionada como medida de proteção às vítimas de violência sexual e das testemunhas durante julgamentos
No último dia 23/11, foi publicada a Lei nº 14.245/2021, que prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos. A alteração foi inspirada no caso de Mariana Ferrer, que denunciou ter sido estuprada durante uma festa, em 2018, e sofreu graves ataques por parte da defesa do acusado, durante o julgamento do caso.
A nova lei aumenta a pena do crime previsto no artigo 344 (Coação no curso do processo), do Código Penal, de 1/3 até a metade, na hipótese em que houver o uso de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que intervenha, se o processo envolver crime contra a dignidade processual.
No Código de Processo Penal, foi acrescido, dentre outros, o artigo 400-A, prevendo expressamente que, na audiência de instrução e julgamento, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.No último dia 23/11, foi publicada a Lei nº 14.245/2021, que prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos. A alteração foi inspirada no caso de Mariana Ferrer, que denunciou ter sido estuprada durante uma festa, em 2018, e sofreu graves ataques por parte da defesa do acusado, durante o julgamento do caso.
A nova lei aumenta a pena do crime previsto no artigo 344 (Coação no curso do processo), do Código Penal, de 1/3 até a metade, na hipótese em que houver o uso de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que intervenha, se o processo envolver crime contra a dignidade processual.
No Código de Processo Penal, foi acrescido, dentre outros, o artigo 400-A, prevendo expressamente que, na audiência de instrução e julgamento, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
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