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  • Compilado de Notícias • Maio 2024



    A Höfling Sociedade de Advogados tem a satisfação de anunciar que, por mais um ano, foi reconhecida entre as bancas mais admiradas de São Paulo pela prestigiosa publicação Análise Advocacia Regional, edição Regional 2024, da Análise Editorial (@analise.editorial).Parabéns à nossa fantástica equipe! E, claro, um agradecimento especial aos nossos clientes e parceiros por mais esse importante reconhecimento, sem eles nada disso seria possível.

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    Consultora da Höfling Sociedade de Advogados lança livro sobre as Eleições de 2024

    A Obra Eleições Municipais já é um clássico que vem sendo atualizado a cada quatro anos, de acordo com as novas regras que regem as eleições.

    O livro, uma fonte de referência para os eleitores, em especial os candidatos e operadores do Direito Eleitoral, aborda o compilado das legislações eleitorais, além das Resoluções do TSE.

    A obra também analisa o uso da inteligência artificial, fake news, a propaganda permitida e proibida; e a propaganda eleitoral na internet, na rádio, na televisão e na imprensa escrita. Aborda, ainda, as pesquisas eleitorais; a captação ilícita de sufrágio; a arrecadação e gastos dos recursos; a prestação de contas; as representações, ações, recursos e crimes eleitorais.

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    TSE aperta o cerco sobre cota de gênero nas eleições

    Até o momento, o TSE já analisou 20 casos sobre cota de gêneros nas eleições e, recentemente, o Tribunal divulgou sua jurisprudência consolidada sobre o tema. Em praticamente todos os casos examinados, observou-se o uso de candidaturas femininas fictícias, com o intuito de cumprir a exigência legal de reserva de vagas para mulheres na disputa pelo cargo de vereador.

    Após a conclusão dos julgamentos e a confirmação da prática criminosa, as legendas envolvidas são punidas com a anulação dos votos recebidos para o cargo em questão durante aquele pleito.

    Para mais detalhes, confira abaixo a notícia na íntegra.

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    O problema da Jurisprudência no Brasil

    A instabilidade da jurisprudência brasileira, com destaque para as frequentes mudanças de entendimento do STF, em contraste com o sistema de common law dos EUA, é um artigo de Pedro Sforza Mendroni, estagiário de Direito da Hofling Advogados e o ilustre Procurador de Justiça Dr. Marcelo Mendron.

    Ambos publicaram um interessante artigo no Estadão, fazendo uma análise sobre o problema e volatilidade da jurisprudência nos nossos Tribunais. Vale a pena a leitura!

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    Improbidade para Atos Dolosos e a recente decisão do STF

    STF decidiu que a versão anterior da Lei de Improbidade Administrativa, que permitia a responsabilização do administrador público por atos de improbidade na modalidade culposa, não se aplica aos processos que ainda não têm decisão definitiva.

    De acordo com o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, na ausência de dolo, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito.

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    STF

    Suprema Corte veda que o Judiciário ou o Ministério Público definam a destinação de recursos provenientes de acordos de colaboração premiada

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF nº 569, que cabe à União a destinação de recursos oriundos de penalidades pessoais ou colaborações premiadas, quando da ausência de pessoas lesadas ou terceiros de boa-fé.

    A ADPF em questão surgiu a partir de requerimento realizado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), de que a Suprema Corte firmasse a interpretação do artigo 91, inciso II, alínea ‘b’ do Código Penal, para esclarecer que a destinação dos valores originários de restituições, multas e sanções análogas cabem à União, com ressalva do direito do lesado e do terceiro de boa-fé, bem como de que não cabe ao Ministério Público a estipulação de tais destinações.

    Assim, entendeu o Ministro Alexandre de Moraes que não cabe à Justiça ou ao Ministério Público estabelecer, sem autorização expressa em lei, a realocação de recursos, bem como, de condicionar sua destinação, sendo certo que “Em que pesem as boas intenções de magistrados e membros do Ministério Público ao pretender destinar tais verbas a projetos significativos, devem ser respeitados os limites estabelecidos pela Constituição, notadamente as ministeriais, bem como a expressa atribuição conferida ao Congresso para deliberar sobre a destinação das receitas públicas".

    Destarte, a Suprema Corte fixou o entendimento de que cabe à União a destinação de recursos provenientes de acordos de colaboração ou de recursos oriundos de penalidades pessoais, na ausência de lesados ou terceiros de boa-fé.

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    STJ

    Corte reforça a inadmissibilidade de que prints de celulares, extraídos sem metodologia adequada, sejam considerados meios de provas

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou no início de maio que a utilização de prints de tela de celulares como prova, quando não verificado o seguimento adequado da cadeia de custódia.

    Conceder ordem de Habeas Corpus a um indivíduo que teve sua condenação baseada em prints de tela de seu celular, os quais foram fotografados por meio de aparelho dos próprios policiais civis em um caso no Rio Grande do Norte foram utilizados como provas no processo, mas segundo a decisão, as extrações de dados telemáticos devem ser efetuados após ordem judicial, por meio de um programa chamado “Cellebrite”, que realiza a leitura do aparelho móvel do suspeito com segurança e integralidade.

    Leia essa matéria clicando no botão “saiba mais”.

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    Lavagem de dinheiro: quem pratica o delito só deve indenizar se possuir bens oriundos do crime

    Um Recurso Especial para afastar a condenação de uma mulher a reparar o dano causado a uma empresa que teve R$ 7 milhões subtraídos.
    No caso em questão, o crime em face de tal empresa foi cometido por outro réu, tendo a acusada apenas recebido parte do dinheiro em sua conta bancária e repassado a uma terceira ré, não tendo, portanto, a acusada ficado com nenhum bem do delito antecedente (furto), tampouco obtido proveito econômico direto com o crime.

    Assim, conforme o entendimento da Corte, a recorrente poderia responder pelo delito de lavagem de dinheiro, entretanto, não deve indenizar pelo dano causado à empresa, nem mesmo ser alvo de medidas assecuratórias, como sequestro e arresto.

    Nesse contexto, o relator do Recurso Especial, Ministro Messod Azulay, atestou que as medidas assecuratórias e a reparação do dano dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem ou da infração penal antecedente. Diante disso, o patrimônio de quem praticou a lavagem, mas não o delito antecedente, só deverá ser atingido se demonstrada a posse de bens, direitos e valores oriundos daquele crime.

    Desse modo, o entendimento da Quinta Turma é de que aqueles que cometem o delito de lavagem de dinheiro só têm a obrigação indenizatória referente aos danos causados pela infração antecedente quando mantiverem o patrimônio ou proveito que possuam relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.

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    STJ decide que advogado não pode violar sigilo profissional e fazer acordo de colaboração premiada

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, estabeleceu que, mesmo sob investigação, é inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional de advogado.

    Com esse entendimento, anulou-se a colaboração do advogado Sacha Reck e consequentemente as provas e denúncias dela decorrentes, em ação penal contra a empresa de transportes coletivos Pérola do Oeste – onde o advogado trabalhava.

    No caso em questão, em julho de 2016, o advogado foi denunciado e preso, tendo celebrado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, dando assistência às investigações e, inclusive, dando ensejo a novas denúncias, o que motivou a interposição de recursos pelos novos réus.

    O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, explicou em seu voto que o advogado não poderia ter quebrado seu sigilo profissional, protegido pelo Código de Ética da Advocacia e alertou, ainda, que, no caso em questão, estava o advogado delatando apenas para atenuar sua pena, não se enquadrando, assim, nas hipóteses permissivas do artigo 25 do supramencionado Código.

    Desse modo, afirmou o relator que “ao delatar, o advogado que oferece informações obtidas exclusivamente em razão de sua atuação profissional não está defendendo sua vida ou a de terceiros; nem sua honra (afinal, confessa não só um crime como a sua participação em organização criminosa); nem está agindo em razão de afronta do próprio cliente (ao contrário), nem em defesa própria (não está usando as informações sigilosas para se defender, para provar sua inocência em razão de acusação sofrida, mas sim para atenuar sua pena)".

    Assim, a sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que a colaboração premiada feita pelo advogado não se enquadrava em nenhuma das hipóteses permitidas, não podendo, portanto, ser aceita tal delação.

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    LEGISLAÇÃO

    Nova Lei assegura sigilo do nome da vítima em casos de violência doméstica e familiar.

    No último dia 22 de maio, o Presidente da República sancionou lei, alterando a Lei Maria da Penha, para que seja garantido o sigilo do nome da vítima em processos que apuram crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    A alteração legislativa foi proposta a fim de assegurar maior proteção e preservação da integridade física, mental e psicológica da mulher vítima de crimes praticados no âmbito de violência doméstica.

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    A lei obriga governo e escolas a criarem protocolos para mitigar casos de bullying.

    A advogada criminalista, Clarissa Höfling, comentou sobre a ação preventiva que tipificou o bullying como crime, para a rádio CBN Santos. Segundo ela, esse ato, que antes já era incômodo e injusto, passou a ter um nome e agora é considerado crime.

    Destaca que a lei estabelece a necessidade de se criar medidas preventivas, com protocolos para mitigar essa prática por parte das escolas.

    Assista a entrevista na íntegra.

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    EVENTOS

    Höfling participa do II Aberto de Beach Tennis do Machado & Sartori de Castro Advogados e convidados.


    A equipe do escritório participou, com muito entusiasmo, do “II Aberto de Beach Tennis do Machado & Sartori de Castro Advogados”, ao lado dos escritórios “Iokoi Advogados” e do “Alamiro Velludo Salvador Netto Advogados Associados”.O evento foi uma oportunidade de encontrar amigos e colegas em um ambiente de descontração, confraternização e competição sadia. Agradecemos a todos pela participação, em especial aos amigos do Machado & Sartori de Castro Advogados.

    Sócios do Höfling Sociedade de Advogados com o fotógrafo e amigo Bruno Van Enck, do BVEstudio.


    Os sócios Clarissa Höfling, Pedro Beretta e Gustavo Gomes estiveram em maio no estúdio fotográfico BVEstudio, a convite do amigo e parceiro Bruno Van Enck, fez um trabalho incrível com nossa equipe.

    Por que a Höfling Sociedade de Advogados?

    A experiência dos seus sócios entrega mais de 20 anos de atuação na área penal.

    A prestação dos serviços é realizada de forma individual e específica para cada caso, sempre com o objetivo de atender ao único desejo de seus clientes: a busca de seus direitos!

    O sucesso da Höfling Sociedade de Advogados é pautado pelo reconhecimento de seus próprios clientes e dos resultados para eles obtidos, destacando-se casos de grande repercussão nacional com  desdobramentos no exterior.
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