AGOSTO 2021 - Revisão legal do valor de enquadramento como ME e EPP não afasta crime de informação falsa em licitação
Revisão legal do valor de enquadramento como ME e EPP não afasta crime de informação falsa em licitação
Como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a Lei Complementar n.º 123/2006 instituiu receita bruta máxima para enquadramento, alterada pela LC 139/2011, de forma que se elevou o patamar da receita bruta.
No caso em análise, ocorrido no ano de 2011, duas empresas apresentaram declarações falsas para participar de licitação restrita às empresas enquadráveis como ME ou EPP, já que ultrapassaram a receita exigida pela LC 123/2006. Sobreveio a LC 139/2011 e, por conseguinte, o Tribunal de origem entendeu ter ocorrido abolitio criminis a partir da revisão legal, cujo novo patamar era condizente com as empresas participantes.
Ocorre que, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) sustentou que tal alteração pela LC 139/2011 não se aplica a anos anteriores, sendo incapaz de abolir eventuais fraudes praticadas na época. O Ministro Relator, Ribeiro Dantas, explicou que as alterações legais posteriores não podem modificar a situação-fática já ocorrida. Isto é, a nova Lei Complementar não muda o fato de que, em 2011, a informação prestada à administração pública foi supostamente falsa. Afastou-se, portanto, a absolvição sumária e se determinou o seguimento regular da ação penal.
Como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a Lei Complementar n.º 123/2006 instituiu receita bruta máxima para enquadramento, alterada pela LC 139/2011, de forma que se elevou o patamar da receita bruta.
No caso em análise, ocorrido no ano de 2011, duas empresas apresentaram declarações falsas para participar de licitação restrita às empresas enquadráveis como ME ou EPP, já que ultrapassaram a receita exigida pela LC 123/2006. Sobreveio a LC 139/2011 e, por conseguinte, o Tribunal de origem entendeu ter ocorrido abolitio criminis a partir da revisão legal, cujo novo patamar era condizente com as empresas participantes.
Ocorre que, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) sustentou que tal alteração pela LC 139/2011 não se aplica a anos anteriores, sendo incapaz de abolir eventuais fraudes praticadas na época. O Ministro Relator, Ribeiro Dantas, explicou que as alterações legais posteriores não podem modificar a situação-fática já ocorrida. Isto é, a nova Lei Complementar não muda o fato de que, em 2011, a informação prestada à administração pública foi supostamente falsa. Afastou-se, portanto, a absolvição sumária e se determinou o seguimento regular da ação penal.
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