AGOSTO 2021 - Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda
Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda
O artigo 12, da Lei nº 8.137/90, indica circunstâncias em que se aplica o aumento de 1/3 até a metade nas penas dos crimes previstos na referida lei, dentre eles, o crime praticado contra a ordem tributária (art. 1º). Especificamente, o inciso I, do artigo 12, trata do aumento da pena em razão do grave dano causado à coletividade quando da prática do crime.
No que se refere aos tributos federais, para se definir o grave dano causado, adota-se o critério já aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00, como prevê o artigo 14, da Portaria 320 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nesse contexto, em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário para a Fazenda local.
No caso, apesar de o Estado de Santa Catarina - onde se tramitava o processo, não prever prioridade de créditos, a legislação local definiu, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos é de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00. Dessa forma, uma vez o valor sonegado relativo ao ICMS estando abaixo do patamar adotado como débito prioritário, não se considerou grave dano ocasionado ao erário. Isto é, afastou-se a causa de aumento.
Em suma, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) fixou a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado como grande devedor.