AGOSTO 2021 - É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha
É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha
Trata-se de ordem judicial à concessionária de telefonia que viabilizasse à autoridade policial a utilização de “SIMCARD (“chip”), em substituição ao do celular do usuário investigado, pelo prazo de 15 dias, e a critério da própria autoridade policial, em horários previamente indicados.
A operadora telefônica deveria habilitar o chip do agente investigador, em substituição ao do usuário, para que, em tempo real, tivesse pleno e irrestrito acesso às chamadas e mensagens transmitidas para a linha originária.
Argumentou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que tal medida possibilitaria até mesmo o envio de novas mensagens e a exclusão de outras pelo agente, o que faria com que este atuasse como participante das conversas e não como mero observador, como deve ocorrer no âmbito da interceptação telefônica. Nos termos do acórdão recorrido, considerou-se, portanto, tal providência, afronta à garantia da inviolabilidade das comunicações.