AGOSTO 2021 - Deve ser assegurado à defesa acesso à íntegra de dados obtidos no cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão
Deve ser assegurado à defesa acesso à íntegra de dados obtidos no cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão
Em sede de apuração do crime de fraude à licitação na chamada “Operação Apagão”, o Ministério Público confeccionou relatório que, além de conter conteúdo diverso do relatório apresentado pela autoridade policial, em relação à diligência de busca e apreensão, foi juntado aos autos somente em momento posterior ao início da colheita de provas. Isto é, parte do conteúdo analisado em razão da diligência autorizada antes do recebimento da denúncia só foi apresentado em Juízo momento após iniciada a instrução processual.
Sustenta a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que, logo quando oferecida a denúncia, o Ministério Público deveria conceder o acesso à defesa a todo o material objeto dos mandados de busca e apreensão, o que não ocorreu. Com isso, anulou-se a ação penal desde o ato de recebimento da denúncia, a fim de que a defesa tenha a prévia consulta à totalidade dos documentos e objetos apreendidos, para, então, apresentar sua primeira medida defensiva, qual seja, a peça de resposta à acusação.
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