AGOSTO 2021 - A substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos, no crime de homicídio ao volante, antes da Lei 14.071/2020, não pode ser afastada sem motivação concreta
A substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos, no crime de homicídio ao volante, antes da Lei 14.071/2020, não pode ser afastada sem motivação concreta
O artigo 312-B, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluído pela Lei nº 14.071/2020, dispõe que, quando os crimes de homicídio culposo e lesão corporal grave ou gravíssima forem praticados após o uso de álcool pelo motorista, não será possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Em 22 de junho p.p., a Sexta Turma do STJ entendeu que, mesmo o delito sendo praticado antes da publicação da nova Lei - isto é, quando ainda se permitia a aplicação do artigo 44, do CP-, é possível que seja afastada a referida substituição, desde que a decisão judicial esteja fundamentada com elementos do caso concreto.
No caso em apreço, o crime foi cometido em 2018, o que possibilitaria a substituição da pena. Entretanto, o TJSP entendeu por afastá-la, limitando a sua argumentação na gravidade da conduta e na influência de álcool. Para o STJ, tais elementos são abstratos e inerentes ao tipo penal, o que não justificaria o afastamento do direito do motorista.
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