ABRIL 2023 - O não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal a denunciado, sem a devida fundamentação, constitui nulidade absoluta
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de Habeas Corpus, a nulidade de ação penal, desde o momento do não oferecimento da proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público. No caso concreto, o Parquet deixou de oferecer o ANPP ao paciente e procedeu com imediato oferecimento de denúncia, ante a suposta inexistência de confissão pelo acusado.
A defesa, então, interpôs o devido recurso ao órgão superior do Ministério Público, pedindo a revisão da decisão, que não fora acolhido.
Desta forma, impetrou-se ordem de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando-se que a ausência de confissão no Inquérito Policial não teria o condão de inviabilizar a proposição da ANPP na fase judicial, e que, portanto, estando presentes os requisitos para tanto, não pode haver recusa em seu oferecimento – poder-dever do Ministério Público -, sendo nulo o oferecimento da exordial acusatória e seu recebimento, tese acolhida pela Corte.
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