ABRIL 2022 - Ministério Público tem o dever de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal quando cabível
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que rejeitou uma denúncia oferecida pelo Ministério Público, após este não oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao acusado.
No caso em tela, o investigado estava sendo acusado pela suposta prática de tráfico de drogas. O Ministério Público ofereceu denúncia sem ofertar o Acordo de Não Persecução Penal, sob a justificativa de que não houve a confissão do acusado – um dos requisitos necessários e previstos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal.
A Câmara entendeu que a ausência de confissão prévia exigida pelo Ministério Público não impede a propositura do Acordo, conforme mencionado pelo desembargador relator Heitor Donizete de Oliveira. Ainda, o Desembargador relator mencionou que, mesmo que não caiba ao Judiciário o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, mas somente ao Ministério Público, a recusa do oferecimento do acordo não se enquadra nas hipóteses legais e jurisprudenciais, não podendo o próprio Judiciário ser inerte diante de uma recusa imotivada e sem fundamentação por parte do órgão ministerial.
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