ABRIL 2022 - É necessária a má-fé do contribuinte para caracterizar crimes tributários e iniciar eventual investigação, conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da Segunda Região
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou, quando do julgamento do Habeas corpus nº 5015192-55.2021.4.02.0000, o trancamento de inquérito policial instaurado contra diretor de uma empresa pela suposta prática de crimes tributários por ausência de indício delitivos mínimos.
A investigação teve início com a representação fiscal para fins penais, isto é, nas situações em que o Fisco, exercendo suas funções e verificando indícios de uma possível ocorrência de um crime contra a ordem tributária, reúne as informações obtidas e as envia ao Ministério Público para tomada das medidas cabíveis, conforme a Resolução 1.750 de 2018 da Receita Federal.
No caso, a Turma concluiu, por maioria de votos, que os documentos encaminhados pela Receita Federal ao órgão ministerial não apresentavam indícios mínimos delitivos, tornando, assim, nítido o entendimento de que o crime fiscal só deve se caracterizar em caso de má-fé do contribuinte, isto é, quando houver a intenção de fraudar ou suprimir tributos, o que não foi observado no caso em análise. O acórdão proferido na decisão é de extrema importância por destacar que a ausência de má-fé do contribuinte afasta a suspeita da prática de crimes tributários.
Especialistas no assunto acrescentam a importância dessa decisão proferida pelo TRF2, pois, atualmente, (i) o Fisco acaba por encaminhar automaticamente ao Ministério Público a ocorrência de infrações tributárias, sem analisar se há indícios mínimos da prática de crime; e (ii) o Ministério Público instaura os procedimentos sem nenhum controle de admissibilidade.
Assim, pode-se dizer que o novo entendimento firmado visa evitar investigações fundadas apenas em dívidas fiscais, de modo automático e sem qualquer análise mínima da prática de infrações penais.
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