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  • ABRIL 2022 - É ilícito às autoridades policiais ingressarem no domicílio de suspeitos sem as autorizações necessárias

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas corpus nº 695.980/GO, no último dia 22 de março, reforçou o entendimento já aplicado acerca do ingresso nas residências de acusados e suspeitos por parte da autoridade policial sem a devida investigação prévia ou mandado judicial.

    No caso em questão, a violação de domicílio pela autoridade policial foi fundamentada no comportamento suspeito do acusado, que fugiu ao ver a viatura policial, situação que não se adequa aos entendimentos legais e jurisprudenciais referentes à violação de domicílio. Em razão dessa divergência, tanto a diligência quanto as provas capturadas nesta acarretaram nulidade.

    Deste modo, utilizando como base o entendimento do STJ no Habeas corpus nº 598.051/SP, o ingresso policial em residência de maneira forçada, sem mandado judicial ou prévias investigações que provenham em apreensão de elementos qualificadores de tráfico de drogas, deve apresentar justificativas detalhadas em elementos anteriores que provem o estado de flagrância de delitos graves, ou até mesmo, nos casos em que a demora para expedição do mandado judicial idôneo ou prática de outras diligências enfraqueçam a atuação policial, também devendo ser comprovada tal situação.

    O caso em questão, em que o suspeito reagiu em fuga ao avistar a viatura policial, não apresentava nenhuma circunstância que autorizasse a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial para a entrada da autoridade policial na residência. Ainda, as declarações de que a entrada dos policiais foi autorizada pelo agente não podem ser acolhidas, já que não há nenhum outro elemento probatório sem ser o depoimento dos policiais que praticaram o flagrante, tendo até o réu negado essas acusações em juízo.
    Sendo assim, mais uma diligência policial foi anulada por violar o domicílio sem as justificativas e fundamentos idôneos para justificarem as diligências e a prisão em flagrante do acusado.

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