ABRIL 2022 - A configuração do delito de lavagem de dinheiro requer indícios do crime antecedente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso em Habeas corpus nº 154.162/DF, determinou o trancamento da ação penal em que se apurava a prática de lavagem de capitais por entender que não houve o vínculo mínimo entre a acusada e o delito em questão imputado a ela, o que acabaria por impossibilitar o exercício de seus direitos fundamentais ao contraditório e a ampla defesa.
No caso em questão, acabou sendo atribuído ao agente a prática de ocultação de valores provenientes de suposta conduta ilícita, porém, diferente dos demais réus, não restou claro na denúncia a prática do delito antecedente à suposta lavagem em relação a paciente. Sendo assim, os Ministros entenderam pela inépcia da denúncia, já que se constatou pela ausência de indícios probatórios mínimos que demonstrassem que a conduta praticada pela acusada teria concorrido com a finalidade de ajudar no esquema criminoso investigado.
Com isso, o recurso foi acolhido e, por unanimidade, a Turma decidiu pelo trancamento da ação penal somente em relação a ela. O processo segue normalmente em relação aos demais corréus, sem o prejuízo da necessidade de formulação de outra denúncia corrigindo os vícios percebidos.
Vale ressaltar que parte do acórdão também mencionou que, mesmo que o delito de lavagem admita o dolo eventual, é necessário que a acusada tenha consciência da conduta e conhecimento do esquema ilícito, havendo, ainda, a necessidade de comprovação do conhecimento da origem ilícita dos valores e que deliberadamente agia para ocultá-los. O próprio STJ já entendeu em outras oportunidades a respeito do mesmo assunto, que é "desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. (...) (REsp 1.829.744/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/3/2020)”.
Ainda, a Quinta Turma entendeu que, mesmo não sendo necessário para configurar o crime de lavagem de capitais que o réu seja condenado pelo delito antecedente (em razão da autonomia entre eles), deve haver indícios suficientes da sua existência. (AgRg no HC 514.807/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
Assim, analisando o caso em questão, entendeu-se que não houve vínculo entre a acusada e o delito imputado, tendo em vista a ausência de indícios do crime antecedente à ocultação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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